Lei Orgânica — Art. 71. Ao Prefeito compete privativamente:
I - representar o Município em juízo e fora dele pessoalmente ou através de procurador judicial legalmente constituído, conforme o caso;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara a expedir regulamento para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII - decretar desapropriações e instituir servidores administrativas;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XI - remeter mensagem à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa relatando e expondo a situação econômico-financeira do Município e indicando os planos e providencias do Governo para o desenvolvimento municipal;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas dos municípios, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara, dentro de 30(trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;